As
normas relativas ao direito da nacionalidade estão consignadas no artigo 12, e
parágrafos, da Constituição Federal.
Nacionalidade
é um vinculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado, fazendo com
que este indivíduo seja um integrante da dimensão pessoal do Estado, tornando-o
um componente do povo, titular de direitos e deveres diante da ordem estatal.
O
conceito de nacionalidade, devemos esclarecer, não se confunde com o de naturalidade.
Com efeito, nacionalidade é o vínculo que liga o indivíduo ao Estado, ao passo
que naturalidade é o liame que liga a pessoa ao local de seu nascimento.
Da
definição de nacionalidade, já podemos depreender facilmente que nacional é o
brasileiro, ou seja, aquele que, atendendo aos requisitos impostos pela
Constituição, vincula-se à dimensão pessoal do nosso Estado.
Frisemos,
por fim, que o conceito de nacional não se confunde com o de cidadão. De fato,
muito embora o cidadão tenha como pressuposto necessário a nacionalidade, não
basta que esta esteja presente, para que a pessoa torne-se automaticamente um
cidadão.
Para
tanto, necessita também do alistamento eleitoral, conforme determinado pelo
artigo 14, § 1º, da Constituição. Somente após este alistamento eleitoral (o
qual, aliás, não pode ser feito por estrangeiros, conforme disposto no § 2º do
mesmo artigo), é que o nacional torna-se um cidadão. Logo, cidadão é o nacional
eleitor.
CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO
DA NACIONALIDADE.
Podemos
afirmar que existem basicamente 2 (dois) critérios, adotados pelos diferentes
ordenamentos estatais, para a atribuição de nacionalidade: o ius sanguinis e o ius soli.
De
acordo com o critério do ius sanguinis,
será nacional de determinado país o filho de outro nacional, independentemente
do local de nascimento. Este modelo, devemos frisar, geralmente é adotado por
Estados de emigração.
Já
segundo o critério do ius soli,
nacional é aquele que nasce no território do Estado, independentemente da
nacionalidade dos pais. Ao contrário do critério do jus sanguinis, é costumeiramente adotado por Estados de imigração.
O
Brasil, conforme se pode verificar através da simples leitura do artigo 12, da
Constituição Federal, utiliza um critério híbrido para a atribuição de
nacionalidade, adotando regras de ambos os sistemas, com vistas à facilitação
da concessão da nacionalidade brasileira.
MODALIDADES DE
NACIONALIDADE.
Nos
termos do artigo 12, incisos I e II, da Constituição Federal, existem 2 (duas)
espécie de nacionalidade: a nacionalidade primária, também denominada
nacionalidade originária, relativa aos brasileiros natos; e a nacionalidade
secundária, também chamada de adquirida, referente aos brasileiros
naturalizados.
Conforme
disposto no inciso I, são brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a
residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (alínea alterada pela EC
nº 54/2007).
Quanto
à primeira hipótese (alínea a), em que foi inequivocamente adotado o critério
do ius soli, devemos mencionar que
aquela condição de que os pais estrangeiros não estejam a serviço de seu país
deve ser interpretada de maneira mais ampla possível, valendo não só para
países estrangeiros, como também para organismos internacionais.
A
segunda hipótese (alínea b) adotou o critério do ius sanguinis, somando à função exercida por um dos pais do nacional
nascido no estrangeiro. Aqui também deve ser conferida ao dispositivo uma
interpretação extensiva, para incluir toda e qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, inclusive da Administração indireta, além de
paraestatais.
A
última hipótese mencionada no inciso I (alínea c), por sua vez, adotou o critério
do ius sanguinis, somado ao
cumprimento de 1 (um) dentre 2 (dois) requisitos ali fixados: ou o registro em
repartição brasileira competente, ou posterior vinda para a República
Federativa do Brasil, tornando o país o seu local de residência.
Para
a aquisição da nacionalidade brasileira (originária), naquele último caso,
basta o cumprimento de uma daquelas exigências ali fixadas (registro em
repartição brasileira ou posterior residência no país). A ulterior opção
formal, devemos enfatizar, é apenas confirmativa da aquisição da nacionalidade.
Trata-se
ali de uma hipótese de aquisição de nacionalidade potestativa, uma vez que o
implemento da condição fica inteiramente a critério do optante, que declara,
após atingir a maioridade, que quer conservar a nacionalidade brasileira. A
justiça Federal de Primeira Instância é a competente para homologar a opção do
brasileiro que entrou no território nacional e atingiu a maioridade.
Nos
termos do inciso II, são brasileiros naturalizados:
“a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por
um ano ininterrupto e idoneidade moral; e
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira”.
Particularmente
no que se refere aos portugueses, o artigo 12, § 1º, da Constituição, atribui a
estes direitos inerentes aos brasileiros (ressalvados apenas os casos especificados
na própria Carta Magna), independentemente de naturalização, desde que tenham
residência permanente no país e que haja reciprocidade em favor dos
brasileiros, em Portugal.
O
procedimento para naturalização é administrativo, e realizado junto ao Ministério
da Justiça, que expede Portaria de Naturalização, depois entregue ao brasileiro
naturalizado, por um juiz federal.
HIPÓTESES DE DISTINÇÃO
ENTRE BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO.
Nos
termos do artigo 12, § 2º, da Constituição Federal, a lei não pode fazer
qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Só quem o pode
fazer, o dispositivo constitucional esclarece, é a própria Constituição.
As
hipóteses de tratamento diferenciado estão previstas, de maneira esparsa, em diversos
dispositivos da Carta Magna. A mais ostensiva delas está no próprio artigo 12,
§ 3º, o qual dispõe que são privativos de brasileiro nato os cargos de:
Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; Oficial das
Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.
Outra
hipótese de tratamento diferenciado entre brasileiro nato e naturalizado nós a
temos no artigo 5º, inciso LI, do Texto Magno, que dispõe sobre a
impossibilidade peremptória da extradição de brasileiros natos, ao passo que
permite a de brasileiros naturalizados, caso atendidos os requisitos ali
impostos.
Mencionemos
também a exigência, fixada pelo artigo 89, inciso VII, da Carta Magna, de que
os seis cidadãos participantes do Conselho da República sejam brasileiros
natos, e por fim, aquela consignada no artigo 222 da Constituição, que exige
que a propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons
e imagens, no que respeita a pessoa naturais, seja privativa de brasileiros
natos, ou naturalizados há mais de dez anos.
PERDA DA NACIONALIDADE.
Conforme
disposto no artigo 12, § 4º, da Constituição Federal de 1988, há 2 (duas)
hipóteses de perda da nacionalidade brasileira. São elas: cancelamento de
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional; e a aquisição de outra nacionalidade.
Quanto
à primeira hipótese – cancelamento da naturalização por sentença judicial -,
devemos esclarecer que referida decisão tem natureza desconstitutiva, com
efeitos ex nunc (ou seja, a partir de
sua decretação). A perda da nacionalidade, neste caso, tem por fundamento a
“atividade nociva ao interesse nacional”.
Quando
à segunda – a aquisição voluntária de outra nacionalidade -, é importante
mencionar que esta hipótese está condicionada à existência de pedido expresso,
formalizado pelo brasileiro que pretende a obtenção da outra nacionalidade, e
já aceito por outro Estado.
Esta
última hipótese, contudo, comporta 2 (duas) exceções, nas quais não há que se
falar em perda da nacionalidade brasileira, mesmo havendo pedido formal de
aquisição de outra nacionalidade.
São
elas: o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (caso
da Itália, por exemplo, que concede a nacionalidade aos descendentes de
italianos, mesmo que nascidos no estrangeiro – critério do ius sanguinis); e a imposição de naturalização, por Estado
estrangeiro, como condição para a permanência de nosso nacional naquele
território, ou para o exercício de direitos civis.
DA REAQUISIÇÃO DA
NACIONALIDADE.
Aquele
que perdeu a nacionalidade brasileira por ato voluntário poderá recuperá-la
desde que o pleiteie, gerando, por consequência, a perda da outra
nacionalidade, em razão da comunicação que é feita pelo Governo Brasileiro à
Embaixada do país que havia naturalizado o nosso nacional.
É
importante ressaltar, por fim, que as pessoas que haviam perdido a nacionalidade
brasileira, em razão da naturalização estrangeira, para o exercício de direitos
civis fora do país, antes da Emenda Constitucional nº 3/93, podem readquirir a
nacionalidade brasileira.
AAFS
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