terça-feira, 22 de janeiro de 2013

DIREITO DA NACIONALIDADE




As normas relativas ao direito da nacionalidade estão consignadas no artigo 12, e parágrafos, da Constituição Federal.
Nacionalidade é um vinculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado, fazendo com que este indivíduo seja um integrante da dimensão pessoal do Estado, tornando-o um componente do povo, titular de direitos e deveres diante da ordem estatal.
O conceito de nacionalidade, devemos esclarecer, não se confunde com o de naturalidade. Com efeito, nacionalidade é o vínculo que liga o indivíduo ao Estado, ao passo que naturalidade é o liame que liga a pessoa ao local de seu nascimento.
Da definição de nacionalidade, já podemos depreender facilmente que nacional é o brasileiro, ou seja, aquele que, atendendo aos requisitos impostos pela Constituição, vincula-se à dimensão pessoal do nosso Estado.
Frisemos, por fim, que o conceito de nacional não se confunde com o de cidadão. De fato, muito embora o cidadão tenha como pressuposto necessário a nacionalidade, não basta que esta esteja presente, para que a pessoa torne-se automaticamente um cidadão.
Para tanto, necessita também do alistamento eleitoral, conforme determinado pelo artigo 14, § 1º, da Constituição. Somente após este alistamento eleitoral (o qual, aliás, não pode ser feito por estrangeiros, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo), é que o nacional torna-se um cidadão. Logo, cidadão é o nacional eleitor.

CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE.

Podemos afirmar que existem basicamente 2 (dois) critérios, adotados pelos diferentes ordenamentos estatais, para a atribuição de nacionalidade: o ius sanguinis e o ius soli.
De acordo com o critério do ius sanguinis, será nacional de determinado país o filho de outro nacional, independentemente do local de nascimento. Este modelo, devemos frisar, geralmente é adotado por Estados de emigração.
Já segundo o critério do ius soli, nacional é aquele que nasce no território do Estado, independentemente da nacionalidade dos pais. Ao contrário do critério do jus sanguinis, é costumeiramente adotado por Estados de imigração.
O Brasil, conforme se pode verificar através da simples leitura do artigo 12, da Constituição Federal, utiliza um critério híbrido para a atribuição de nacionalidade, adotando regras de ambos os sistemas, com vistas à facilitação da concessão da nacionalidade brasileira.

MODALIDADES DE NACIONALIDADE.

Nos termos do artigo 12, incisos I e II, da Constituição Federal, existem 2 (duas) espécie de nacionalidade: a nacionalidade primária, também denominada nacionalidade originária, relativa aos brasileiros natos; e a nacionalidade secundária, também chamada de adquirida, referente aos brasileiros naturalizados.
Conforme disposto no inciso I, são brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (alínea alterada pela EC nº 54/2007).
Quanto à primeira hipótese (alínea a), em que foi inequivocamente adotado o critério do ius soli, devemos mencionar que aquela condição de que os pais estrangeiros não estejam a serviço de seu país deve ser interpretada de maneira mais ampla possível, valendo não só para países estrangeiros, como também para organismos internacionais.
A segunda hipótese (alínea b) adotou o critério do ius sanguinis, somando à função exercida por um dos pais do nacional nascido no estrangeiro. Aqui também deve ser conferida ao dispositivo uma interpretação extensiva, para incluir toda e qualquer pessoa jurídica de direito público interno, inclusive da Administração indireta, além de paraestatais.
A última hipótese mencionada no inciso I (alínea c), por sua vez, adotou o critério do ius sanguinis, somado ao cumprimento de 1 (um) dentre 2 (dois) requisitos ali fixados: ou o registro em repartição brasileira competente, ou posterior vinda para a República Federativa do Brasil, tornando o país o seu local de residência.
Para a aquisição da nacionalidade brasileira (originária), naquele último caso, basta o cumprimento de uma daquelas exigências ali fixadas (registro em repartição brasileira ou posterior residência no país). A ulterior opção formal, devemos enfatizar, é apenas confirmativa da aquisição da nacionalidade.
Trata-se ali de uma hipótese de aquisição de nacionalidade potestativa, uma vez que o implemento da condição fica inteiramente a critério do optante, que declara, após atingir a maioridade, que quer conservar a nacionalidade brasileira. A justiça Federal de Primeira Instância é a competente para homologar a opção do brasileiro que entrou no território nacional e atingiu a maioridade.
Nos termos do inciso II, são brasileiros naturalizados:
“a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira”.
Particularmente no que se refere aos portugueses, o artigo 12, § 1º, da Constituição, atribui a estes direitos inerentes aos brasileiros (ressalvados apenas os casos especificados na própria Carta Magna), independentemente de naturalização, desde que tenham residência permanente no país e que haja reciprocidade em favor dos brasileiros, em Portugal.
O procedimento para naturalização é administrativo, e realizado junto ao Ministério da Justiça, que expede Portaria de Naturalização, depois entregue ao brasileiro naturalizado, por um juiz federal.

HIPÓTESES DE DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO.

Nos termos do artigo 12, § 2º, da Constituição Federal, a lei não pode fazer qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Só quem o pode fazer, o dispositivo constitucional esclarece, é a própria Constituição.
As hipóteses de tratamento diferenciado estão previstas, de maneira esparsa, em diversos dispositivos da Carta Magna. A mais ostensiva delas está no próprio artigo 12, § 3º, o qual dispõe que são privativos de brasileiro nato os cargos de: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; Oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.
Outra hipótese de tratamento diferenciado entre brasileiro nato e naturalizado nós a temos no artigo 5º, inciso LI, do Texto Magno, que dispõe sobre a impossibilidade peremptória da extradição de brasileiros natos, ao passo que permite a de brasileiros naturalizados, caso atendidos os requisitos ali impostos.
Mencionemos também a exigência, fixada pelo artigo 89, inciso VII, da Carta Magna, de que os seis cidadãos participantes do Conselho da República sejam brasileiros natos, e por fim, aquela consignada no artigo 222 da Constituição, que exige que a propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, no que respeita a pessoa naturais, seja privativa de brasileiros natos, ou naturalizados há mais de dez anos.

PERDA DA NACIONALIDADE.
Conforme disposto no artigo 12, § 4º, da Constituição Federal de 1988, há 2 (duas) hipóteses de perda da nacionalidade brasileira. São elas: cancelamento de naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; e a aquisição de outra nacionalidade.
Quanto à primeira hipótese – cancelamento da naturalização por sentença judicial -, devemos esclarecer que referida decisão tem natureza desconstitutiva, com efeitos ex nunc (ou seja, a partir de sua decretação). A perda da nacionalidade, neste caso, tem por fundamento a “atividade nociva ao interesse nacional”.
Quando à segunda – a aquisição voluntária de outra nacionalidade -, é importante mencionar que esta hipótese está condicionada à existência de pedido expresso, formalizado pelo brasileiro que pretende a obtenção da outra nacionalidade, e já aceito por outro Estado.
Esta última hipótese, contudo, comporta 2 (duas) exceções, nas quais não há que se falar em perda da nacionalidade brasileira, mesmo havendo pedido formal de aquisição de outra nacionalidade.
São elas: o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (caso da Itália, por exemplo, que concede a nacionalidade aos descendentes de italianos, mesmo que nascidos no estrangeiro – critério do ius sanguinis); e a imposição de naturalização, por Estado estrangeiro, como condição para a permanência de nosso nacional naquele território, ou para o exercício de direitos civis.

DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE.
Aquele que perdeu a nacionalidade brasileira por ato voluntário poderá recuperá-la desde que o pleiteie, gerando, por consequência, a perda da outra nacionalidade, em razão da comunicação que é feita pelo Governo Brasileiro à Embaixada do país que havia naturalizado o nosso nacional.
É importante ressaltar, por fim, que as pessoas que haviam perdido a nacionalidade brasileira, em razão da naturalização estrangeira, para o exercício de direitos civis fora do país, antes da Emenda Constitucional nº 3/93, podem readquirir a nacionalidade brasileira.

AAFS

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