quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Elementos Constitucionais



ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES
A Constituição, nós já a vimos, é composta por um conjunto de princípios e regras que fornecem não só a organização fundamental do Estado, como também relacionam os direitos e garantias fundamentais, destinados à proteção dos indivíduos em face do poder estatal, além de fixar um conjunto de direitos sociais e econômicos, com vistas à redução das desigualdades sociais e também ao desenvolvimento nacional.
Vimos, outrossim, que o conteúdo das Constituições sofreu considerável incremento com o passar do tempo, deixando de conter apenas as normas essenciais de regência do Estado e de proteção do individuo contra eventuais arbitrariedades do poder público, como se dava à época do liberalismo clássico, passando a conter não só um extenso rol de princípios e regras de direito social e econômico, além de disciplinar praticamente todos os ramos do Direito.
Dessa forma, não resta dúvidas de que a generalidade das Constituições, sobretudo em sua feição atual, contemporânea, possui normas de conteúdo e finalidade diversos e específicos, destinados a reger diversos aspectos do Estado. Este fato permite-nos separar as normas constitucionais em grupos, originando o tema a que a doutrina costumeiramente denomina de elementos da Constituição.
A classificação mais completa dos elementos da Constituição é nos fornecida por José Afonso da Silva (2007, p. 44/45), que os divide em cinco categorias distintas. São eles: elementos orgânicos, elementos limitativos, elementos socioideológicos, elementos de estabilização constitucional e Elementos formais de aplicabilidade ou de transição.
Elementos orgânicos, na definição do ilustre professor, são aqueles que “contêm as normas que regulam a estrutura do Estado e do poder”, e que, na Constituição de 1988, estão predominantemente concentrados nos Títulos III (Da Organização do Estado), IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo) e VI (Da Tributação e do Orçamento). (art’s. 18 a 43; 44 a 135; 142 a 144; e 145 a 169).
Os elementos limitativos, ele os define como aqueles “que se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos”. São chamados de elementos limitativos, ele o esclarece, justamente porque limitam a ação do Estado, e estão inscritos no Título II da Constituição – que trata dos direitos e garantias fundamentais -, com exceção dos direitos sociais, que pertencem a outra categoria. (art’s. 5°, I a LXXVIII; 14 a 17).
Elementos socioideológicos, a seu turno, são os que “revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista”. São, em síntese, os que definem o perfil ideológico do Estado, em conformidade com o tipo de normas que sobressaem, de natureza mais individual – típica de um Estado liberal -, ou intervencionista – típica de um Estado social.
Na Constituição de 1988, as normas deste jaez estão concentradas no Capítulo II, do Título II, que trata dos direitos sociais, no Título VII, que disciplina a Ordem Econômica e Financeira, e também no título VIII, que trata da Ordem Social. Em que pese diversas emendas constitucionais terem trazido ao texto constitucional normas de conteúdo neoliberal, podemos afirmar que a vigente Constituição contém um expressivo número de normas de cunho intervencionista, que conferem ao Estado brasileiro, podemos adiantar, uma feição de Estado social, (art’s. 6° a 11; 170 a 192; 193 a 232).
Elementos de estabilização constitucional, na lição do doutrinador, estão “consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, premunindo os meios e técnicas contra sua alteração e vigência”. São, portanto, aqueles destinados á garantia da normalidade do Estado, da paz social e das instituições democráticas, além da defesa e estabilidade da Constituição.
Na vigente Constituição brasileira, estão dispostos, por exemplo, no Capítulo VI, do Título III, que trata da intervenção, no artigo 60, quando trata dos limites e condicionamentos à edição de emendas à Constituição, no artigo 102, inciso I, alínea “a” e no artigo 103, que trazem regras sobre a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, e, por fim, no Título V, ao tratar da defesa do Estado das instituições democráticas, (art’s. 34 a 36; 51, I; 52, X; 60; 85 e 86; 97; 102, I, a, e III; 103; 136 a 141).
Elementos formais de aplicabilidade ou de transição, por fim, “são os que se acham consubstanciados nas normas que estatuem regras de aplicação das Constituições”. Referem-se, portanto, às normas que disciplinam o modo de aplicação das Constituições. São exemplos de normas desta espécie, na Constituição de 1988, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), além da regra constante de seu artigo 5º, § 1º, (Preâmbulo; § 1° do art. 5°; art’s. 59 a 69 e art’s. 1° a 75 do ADCT).

ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
No que respeita à sua estrutura, a Constituição Federal de 1988 pode ser dividida em 3 (três) partes, a saber: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.
O preâmbulo é a parte que antecede a Constituição propriamente dita, que vem antes do conjunto de normas constitucionais. Muito embora não seja obrigatória sua existência, costuma estar presente na maioria das Constituições. É costumeiramente definido, pela doutrina, como o documento de intenções do texto constitucional, revelador dos princípios e objetivos que serão buscados pelo novo Estado.
Existe controvérsia acerca de natureza normativa do preâmbulo da Constituição. Com efeito, alguns defendem sua força normativa, como se o preâmbulo se tratasse de uma norma constitucional como as demais. Outros, por sua vez, negam-lhe tal qualidade, porém lhe reconhecendo força interpretativa. Outros, ainda, chegam mesmo a atribuir-lhe a condição de irrelevância jurídica.
O entendimento que prevalece, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é o de que ele não tem força normativa, não sendo possível portanto, a declaração de inconstitucionalidade de leis infraconstitucionais que, de alguma maneira, desrespeitem preceitos constantes apenas do preâmbulo constitucional. Pela mesma razão, não poderá o preâmbulo prevalecer sobre o texto da própria Constituição.
Nesse sentido, aliás, já se decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que tinha por objeto a análise de alegada inconstitucionalidade por omissão da Constituição do Estado do Acre, que não repetiu a expressão “sob a proteção de Deus”, constante do preâmbulo da Constituição de 1988.
Naquele julgado (ADI nº 2.076/AC, relatada pelo Ministro Carlos Mário da Silva Velloso), o Pretório Excelso expressamente negou força normativa ao preâmbulo da Constituição Federal, declarando que o mesmo apenas refletia a posição ideológica do constituinte. Como consequência disso, julgou improcedente a ação, asseverando que a Constituição do Acre não violou qualquer norma da Lei Maior, ao não repetir a expressão constante do preâmbulo desta última.
Contudo, a despeito de não ter força normativa, os doutrinadores costumam atribuir ao preâmbulo constitucional o caráter de fonte essencial de interpretação e de integração das normas constantes do corpo da Constituição, tanto de sua parte dogmática, como também das disposições transitórias. Esse entendimento, por exemplo, é defendido por Alexandre de Moraes (2007, p. 15), que expressamente afirma que o preâmbulo, “por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas”.
Na parte dogmática, por sua vez, estão as normas constitucionais de caráter permanente, que se iniciam no artigo 1º, e terminam no artigo 250. Inseridas em 9 (nove) Títulos, tratam dos Princípios Fundamentais (Título I), dos Direitos e Garantias Fundamentais (Título II), da Organização do Estado (Título III) e da Organização dos Poderes (Título IV).
Tratam, ainda, da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (Título V), da Tributação e do Orçamento (Título VI), da Ordem Econômica e Financeiras (Título VII), da Ordem Social (Título VIII) e, ainda, das Disposições Constitucionais Gerais (Título IX).
Por fim, as disposições transitórias, consubstanciadas nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), têm por escopo regulamentar a transição da realidade preexistente para a nova ordem constitucional. Trata-se, em sua grande maioria, de dispositivos com vigência temporária, uma vez que, após cumprirem aqueles objetivos supramencionados, perdem sua eficácia.
As disposições constantes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por também se tratarem, inequivocamente, de normas de caráter constitucional, só podem ser alteradas por meio de emenda constitucional, nos termos do artigo 60 da Constituição, de maneira de todo semelhante ao que se exige das demais normas constitucionais.

RIGIDEZ E SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Ao estudarmos as classificações das Constituições quanto à sua estabilidade, vimos que a Constituição rígida é a modalidade (sempre escrita) que permite alterações de seu texto, mas somente quando observadas as regras condicionadoras fixadas em seu próprio corpo, necessariamente mais rígidas e severas que as impostas às demais normas (infraconstitucionais) que compõem o ordenamento jurídico do Estado. A Constituição flexível, ao contrário, permite a livre alteração de seu texto, por meio do processo legislativo ordinário.
Em razão da maior dificuldade para modificação de suas normas, que não podem ser alteradas pela simples edição de leis infraconstitucionais, a Constituição rígida é considerada a lei suprema do País, a denominada lex legum (a lei das leis), localizada no ápice da pirâmide normativa do Estado, da qual todas as demais leis e atos normativos necessariamente extraem seu fundamento de validade. Aliás, para sermos mais precisos, não só atos legislativos, como todos os demais atos do Poder Público (administrativos e jurisdicionais), além dos atos particulares.
Essa realidade permite-nos concluir, sem qualquer dificuldade que o princípio da supremacia constitucional, ao menos do ponto de vista estritamente jurídico, decorre inequivocamente da rigidez constitucional, uma vez que somente serão consideradas válidas as normas infraconstitucionais que se revelarem compatíveis com os princípios e regras albergados pela Constituição, que não podem ser revogados pela simples edição de legislação infraconstitucional.
É importante ressaltar, contudo, que a doutrina costuma fazer distinção entre supremacia material e supremacia formal da Constituição. Somente esta última - supremacia formal, também denominada supremacia jurídica -, que se refere à superioridade hierárquica das normas (princípios e regras) inseridas no texto de uma Constituição rígida em relação às demais normas que compõem o ordenamento jurídico estatal, é que decorre da rigidez constitucional.
Há, contudo, uma outra espécie de supremacia constitucional que não guarda qualquer relação com o fenômeno da rigidez constitucional. Trata-se da chamada supremacia material ou substancial da Constituição, que diz respeito à sujeição, tanto por parte do Poder Público quanto dos particulares, aos ditames constitucionais, por saberem que estes consistem nas normas fundamentais de regência do Estado.
Ao contrário da supremacia formal, que é uma supremacia do ponto de vista jurídico, a supremacia material somente o é do ponto de vista sociológico. No tocante à supremacia material, a sujeição às normas constitucionais dá-se pela simples consciência de sua importância, sem qualquer necessidade de que estejam inseridas em uma Constituição rígida, que lhes confira superioridade hierárquica em relação às demais normas estatais.
Em suma, a supremacia formal está presente apenas nas Constituições rígidas, em que seus princípios e regras são dotados de inequívoca superioridade hierárquica em relação às demais normas que compõem o ordenamento jurídico do Estado, por não poderem ser alteradas pela simples edição de leis ordinárias. Já a supremacia material, esta está presente até mesmo nas Constituições flexíveis, em razão da consciência de que seus preceitos são as normas fundamentais do Estado.

HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
A CONSTITUIÇÃO DE 1824:
·  A Assembléia Constituinte foi dissolvida por D. Pedro I, que outorgou a Constituição em 25 de março de 1824.
·  Governo monárquico, vitalício e hereditário.
·  Estado unitário. Capitanias transformadas em províncias, que não gozavam de autonomia e eram subordinadas ao Poder Central.
· Divisão de poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador.
·  O Poder Moderador, exercido pelo imperador, centralizava o poder político e tinha ingerência sobre os demais Poderes.
·  Declaração de direitos e garantias individuais. O voto era censitário e a eleição, indireta.
· Adotava a religião católica como oficial.
· Semirrígida.

A CONSTITUIÇÃO DE 1891:
·  Promulgada.
·  Governo presidencialista.
·  Baseada no modelo americano, estabeleceu a República e a Federação.
· As províncias foram transformadas em Estados, com autonomia.
·  Adotou a tripartição de Poderes.
·  Garantias de vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos para os juízes.
·  Declaração de direitos individuais. Extinção das penas de morte e de banimento. Habeas corpus alçado ao plano constitucional. Fim do voto censitário.
·  Estado laico, não adotava religião oficial.
·  Rígida (como todas as Constituições que se seguiram).

A CONSTIUIÇÃO DE 1934:
·  Promulgada.
·  Manteve o presidencialismo, a República e a Federação.
·  Extinguiu o bicameralismo e transformou o Senado em órgão de colaboração da Câmara.
·  Paradigma – Constituição de Weimar, Estado Social.
·  Declarou direitos sociais, instituiu o voto feminino e trouxe o mandado de segurança e a ação popular para a esfera constitucional.
·  Autorizou o ensino religioso nas escolas públicas e a produção de efeitos civis ao casamento religioso.

A CONSTITUIÇÃO DE 1937:
·  Outorgada por Getúlio Vargas, após dissolução da Câmara e do Senado.
·  Inspirada no fascismo, instituiu a ditadura do “Estado Novo”. Também chamada “Polaca”.
·  Reduziu a autonomia dos Estados-membros.
·  Centralizou poderes no Executivo, enfraquecendo o Legislativo e o Judiciário. No lugar do Senado foi criado o Conselho Federal.
·  Restringiu inúmeros direitos fundamentais e estabeleceu a pena de morte para crimes políticos.

A CONSTITUIÇÃO DE 1946:
·  Promulgada.
·  Restabeleceu o Estado Democrático. Determinou a realização de eleições diretas para presidente. Adotou o bicameralismo, fazendo voltar o Senado. Ampliou a autonomia dos Estados-membros.
·  Os direitos e garantias fundamentais foram revigorados; extinguiu a pena de morte retornou à ideologia do Estado Social presente na Constituição de 1934.
·  Vigorou até 1967, embora tenha sido esvaziada, depois do Golpe de 1964, pelos atos institucionais da ditadura militar.

CONSTITUIÇÃO DE 1967, com a Emenda 1, de 17 de outubro de 1969:
Em 31 de março de 1964 ocorre o movimento militar, com a deposição do Presidente João Goulart.
De início continuou em vigor a Constituição de 1946.  A “constituição do Brasil”, como foi chamada pelo próprio legislador constituinte originário, foi formalmente promulgada em 24 de janeiro de 1967. Logo reformulada pela Emenda 1, de 1969, outorgada pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar.
A Emenda 1, de 1969, equivale a uma nova Constituição, pela sua estrutura e pela determinação de quais dispositivos anteriores continuariam em vigor, como num processo de recepção parcial expressa da Constituição de 1967  pela Emenda de 1969. Formalmente, porém, continuava em vigor a Constituição de 1967, com as manutenções e alterações da Emenda 1.
Vigoraram no período os atos institucionais. Primeiro como comandos autônomos, em matéria de subversão e corrupção. Depois como normas incorporadas á Constituição, no seu art. 182.
O Ato Institucional 5, de 1968, permitia o fechamento do Congresso e a suspensão de garantias constitucionais, entre outras medidas.
Na carta de 1967 com a redação da Emenda 1 reaparece a figura do decreto-lei (art. 55). A iniciativa de certas leis compete exclusivamente ao Presidente da República (art. 57).
O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 27).
As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República (delegação externa) ou por Comissão do Congresso ou de qualquer de suas Casas (delegação interna) (art. 52).
O Presidente da República era eleito de forma indireta, por um colégio eleitoral composto dos membros do Congresso Nacional e de delegados das Assembléias Legislativas, dos Estados, para um mandato de seis anos (art’s. 74 e 75, § 3°, nas redações originais).
Com a Emenda 25, de 1985, a eleição passou a ser direta, por sufrágio universal, continuando o mandato a ser de seis anos (art’s. 74, na nova redação).
Realçou-se a segurança nacional (art. 86). Cabia a suspensão de direitos individuais e políticos no caso de subversão ou corrupção, por 2 a 10 anos, a ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República (art. 154).
Direitos e garantias individuais no art. 153, com 36 parágrafos.
A Emenda 11, de 1978, revogou os atos institucionais, caminhando o regime militar para uma “abertura lenta, gradual e segura”, sob planejamento e execução dos Presidentes Ernesto Geisel e João Batista Figueiredo, rumo ao regime constitucional pleno.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 5 de outubro de 1988:
A Constituição atual é a de 1988, promulgada por uma Assembléia Constituinte, vinda como resultado de um longo processo de redemocratização.
É a “Constituição-cidadã”, como disse Ulysses Guimarães, pela ênfase à cidadania.
Direitos e garantias individuais logo no art. 5°, com 78 itens.
Direitos sociais nos art’s. 7° a 11.
É determinada a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT).
O Congresso Nacional é composto pela Câmara dos Deputados (representantes do povo – art. 45) e pelo Senado Federal (representantes dos Estados – art. 46).
Os Municípios são contemplados com maior autonomia, sendo colocados ao lado da União e dos Estados (art’s.18 e 30). Coloca-se um esboço de integração de Regiões Metropolitanas (art. 25, § 3°), e de Regiões em geral (art. 43).
Surgem as medidas provisórias (art. 59, V, e 62).
Ao Supremo Tribunal Federal passa a competir principalmente matéria constitucional, sendo criado o Superior Tribunal de Justiça para ocupar a última instância em matéria infraconstitucional (art’s. 102 e 105).
Destaca-se a Advocacia como indispensável à administração da Justiça (art. 133).
São aumentadas as atribuições do Ministério Público, para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais e sociais indisponíveis (art. 127), inclusive com a promoção de inquérito civil e ação civil pública (art. 129, III).
Voto facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos, menores entre 16 e 18 anos (art. 14, § 1°, II).
A Emenda 16, modificando o art. 14, § 5°, traz a reeleição do Presidente da República, bem como dos governadores e prefeitos.

HETEROCONSTITUIÇÕES
Heteroconstituições são constituições decretadas de fora do Estado que irão reger.
São incomuns, mas podem concretizar-se na vida constitucional dos Estados.
A Constituição cipriota as exemplifica. Surgiu de acordos celebrados em Zurique, nos idos de 1960, travados entre a Grã-Bretanha, a Grécia e a Turquia.
Também as ilustram as Cartas das Repúblicas Helvética e Bávara, à época da Revolução Francesa, bem como as Constituições da Espanha de 1808 e do Japão de 1946.
As heteroconstituições causam perplexidade: “Uma heteroconstituição – ou uma constituição que passe da comunidade pré-estatal para o Estado – tem por título, desde o instante da aquisição da soberania, não a autoridade que a elaborou, mas sim a soberania do novo Estado. Até à independência o fundamento de validade da constituição estava na ordem jurídica donde proveio; com a independência transfere-se para a ordem jurídica local, investida de poder constituinte. Verifica-se, pois, uma verdadeira novação do acto constituinte ou (douto prisma) uma deslocação da regra de reconhecimento; e apenas o texto que persista – correspondente a constituição em sentido instrumental – se liga à primitiva fonte, não o valor vinculativo das normas” (Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, t. 2, p. 80-81).

Fiquem na paz...
AAFS

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