quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Classificação da Constituição


DIFERENTES CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES

Em que pese aos doutrinadores não oferecem classificações idênticas, podemos afirmar, sem qualquer hesitação, que algumas delas são costumeiramente encontradas na maioria das obras publicadas. A análise daquelas classificações mostra-se necessária não só para demonstrar os diversos modelos de Constituição adotados pelos Estados estrangeiros, como também para fornecer os contornos da Constituição brasileira.

  • CONSTITUIÇÃO QUANTO À ORIGEM
Quanto à origem, as Constituições podem ser de três espécies: promulgadas, outorgadas ou, ainda, bonapartistas. Constituição promulgada (também denominada democrática, popular, ou ainda, votada) é aquela produzida por uma assembléia constituinte para este mister (a elaboração do texto constitucional).
Como é fácil intuir, a assembléia constituinte, e, por consequência, a Constituição promulgada, é típica dos movimentos democráticos, em que a vontade do povo, o titular do poder constituinte, é levada em consideração para elaboração do texto constitucional. No caso especifico do Brasil, foram promulgadas as Constituições de 1891, 1934, 1946 e a atual, de 1988.
Constituição outorgada, por sua vez, é aquela produzida não por uma assembléia constituinte, refletindo a vontade popular, mas sim pela imposição do agente revolucionário, ou seja, do governante singular ou do grupo de governantes que detêm o poder, à época de sua instituição. Alguns doutrinadores, nós já mencionamos, usam o termo carta constitucional exclusivamente quando querem se referir a esta espécie de Constituição.
Essa modalidade de Constituição – outorgada – é típica dos movimentos ditatoriais, como foram as Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e EC nº 01/1969. Aqui, a aceitação popular costuma se dá tacitamente, quando as normas constitucionais acabam sendo respeitadas pelo povo.
A constituição cesarista ou bonapartista (é assim chamada por ter sido utilizada por Napoleão Bonaparte) é aquela em que o agente revolucionário (geralmente um ditador) solicita prévio consentimento do povo (verdadeiro titular do poder constituinte) para elaborar um texto constitucional.
Por se submeter à consulta popular prévia, é também conhecida como Constituição plebiscitária. Contudo, valendo-nos da lição de José Afonso da Silva (2007, p. 42), é imperioso ressaltarmos que, a despeito de não poder ser denominada propriamente de outorgada, referida modalidade de Constituição nada tem de democrática (promulgada), uma vez que tal consulta destina-se apenas a conceder legitimidade à vontade do detentor do poder.

·        CONSTITUIÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO
Quanto ao seu conteúdo, as Constituições podem ser classificadas em materiais (também denominadas substanciais) ou formais.
Constituição material é aquela composta por normas essenciais à caracterização do Estado, quer estejam consubstanciadas em um único documento, formal e solene, denominado Constituição escrita, quer sejam formadas por normas esparsas, somadas aos costumes e á jurisprudência (decisões proferidas pelo Judiciário), no que se denomina Constituição não escrita.
A constituição material, em outras palavras, é aquela composta exclusivamente pelo conjunto de princípios e regras materialmente constitucionais, que tratam da organização fundamental do ente estatal, notadamente as relativas à sua estrutura, forma de Estado e de governo, regime político, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos e fixação de suas competências, além dos direitos e garantias fundamentais.
Constituição Formal, por outro lado, é aquela consubstanciada necessariamente em um documento formal e solene, instituído pelo poder constituinte originário, e que pode conter em seu corpo (e geralmente contém) normas outras que não substancialmente (materialmente) constitucionais.
Essas normas, que não guardam relação com matéria essencialmente constitucional, são incluídas no texto constitucional apenas porque o constituinte desejou realçar a importância dos temas nelas disciplinados, ou para fazê-las gozar de maior estabilidade, caso se trate de uma Constituição rígida, ao exigir processos mais difíceis de alteração do que os previstos para a legislação infraconstitucional.
Essa realidade, aliás, permite que a doutrina faça distinção entre normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais. As primeiras são aquelas que disciplinam temas essencialmente constitucionais, relativos à própria existência do Estado. As segundas, por sua vez, são consideradas constitucionais apenas por figurarem no corpo de uma Constituição escrita, não guardando efetiva correspondência com as normas essenciais à existência do Estado.
É importante ressaltarmos, contudo, que o artigo 5º, § 3º, da Constituição brasileira vigente, acrescentado pela emenda constitucional nº 45, de 8 de dezembro de  2004, passou a permitir que tratados e convenções internacionais, observadas as formalidades ali previstas, possam ampliar o rol dos direitos e garantias individuais relativos a direitos humanos.
Com efeito, nos termos daquele dispositivo constitucional, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, quando aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Com essa nova realidade, tornou-se possível falarmos em existência de normas constitucionais fora do corpo da Constituição.
Exemplo de normas materialmente constitucionais, relativamente à Constituição Federal de 1988, nós os temos nos artigos que tratam dos direitos e garantias individuais, da organização do Estado e dos Poderes. De norma formalmente constitucional, por sua vez, podemos citar a pitoresca regra fixada pelo artigo 242, § 2º, da Carta Magna, que determina que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”.

·        CONSTITUIÇÕES QUANTO À FORMA
Quanto à forma, as Constituições são classificadas em escritas (ou instrumentais) ou não escritas. Constituição escrita é aquela consubstanciada em um documento único, formal e solene, elaborado por um órgão constituinte e regência do Estado. É o caso da Constituição de 1988 e de todas as Constituições brasileiras anteriores.
Constituição não escrita, ao contrário, é aquela não está consubstanciada em um único documento, formal e solene, mas sim em um conjunto de normas esparsas, somadas aos costumes e á jurisprudência (decisões proferidas pelo Judiciário), largamente utilizada no sistema da commonlaw, do direito anglo-saxão. O exemplo costumeiramente citado é o da Constituição inglesa.
Não podemos deixar de mencionar, mais uma vez, a despeito de se tratar de uma Constituição escrita, e que, por tal, razão, deveria ter suas normas constitucionais todas contidas em um único documento escrito, a Constituição brasileira vigente acabou por permitir a existência de normas constitucionais fora de seu corpo, ao permitir que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam admitidos em nosso ordenamento com força de emenda constitucional nº 45/2004.

·        CONSTITUIÇÕES QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
Quanto ao modo de elaboração, as Constituições podem ser dogmáticas ou históricas (estas também denominadas costumeiras). Conforme José Afonso da Silva (2007, p. 41), o conceito de Constituição dogmática é conexo com o de Constituição escrita, da mesma forma que o de Constituição histórica o é com o de Constituição não escrita. Tamanha a conexão entre referidos conceitos que alguns chegam a tê-los por sinônimos, como se dá, por exemplo, com Luiz Alberto David de Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior (2007, p. 5).
Constituição dogmática, sempre escrita, é aquela caracterizada por ser um documento único e solene, produzido de uma só vez por um órgão constituinte, e que espelha os dogmas, os princípios fundamentais adotados pelo Estado, no memento em que sua Constituição foi produzida.
Constituição histórica ou costumeira, a toda evidência, é justamente o contrário da Constituição dogmática. Ao invés de se caracterizar por ser um documento produzido de uma vez só, trata-se do produto da lenta e contínua formação histórica de um povo, cuja reunião de textos legais, costumes e jurisprudência formam a lei fundamental de organização estatal. É o caso da Constituição inglesa.

·        CONSTITUIÇÃO QUANTO À ESTABILIDADE
No que respeita à sua estabilidade, que alguns também denominam de alterabilidade, mutabilidade, ou, ainda, consistência, e que se refere, como é intuitivo, á possibilidade ou não de alteração de seu texto, as Constituições podem ser classificadas em imutáveis, rígidas, semirrígidas (também chamadas de semiflexíveis), ou, ainda, flexíveis.
Por constituição imutável devemos entender aquela que não pode sofrer qualquer espécie de alteração. Atualmente, é espécie muita rara de Constituição, podendo ser mencionadas, a título de exemplo, as cartas políticas de alguns países islâmicos, em razão da forte vinculação do Estado à religião (teocracia).
Ao tratar desta modalidade de Constituição, Alexandre de Moraes (2007, p. 5) lembra-nos de que a imutabilidade pode ser relativa, quando o texto constitucional prevê limitações temporais à reforma de seu texto. Cita como exemplo a Constituição brasileira imperial (de 1824), a qual, muito embora do tipo semirrígida, proibiu qualquer alteração de seu texto, nos primeiros 4 (quatro) anos de sua vigência (artigo 174).
Constituição rígida, por sua vez, é a modalidade de Constituição (sempre escrita) que permite alterações de texto, contanto que observadas as regras condicionadoras fixadas em seu próprio corpo, e que necessariamente são mais rígidas e severas que as impostas às demais normas que compõem o ordenamento jurídico daquele Estado.
Em razão da maior dificuldade para modificação de suas normas, quando em comparação com as regras fixadas para a alteração de normas infraconstitucionais, a Constituição rígida e considerada a lei suprema do país, localizada no ápice da pirâmide normativa do Estado. Desta forma, podemos perceber, facilmente, que a supremacia da Constituição em face das demais normas estatais decorre justamente da rigidez constitucional.
É importante ressaltarmos, por outro lado, que o conceito de Constituição rígida não se confunde com o de Constituição escrita. Com efeito, a despeito de as Constituições escritas serem costumeiramente rígidas, eventualmente podem não o ser, bastando que o texto não preveja regras mais severas para sua alteração que as fixadas para a edição de leis infraconstitucionais. As Constituições rígidas, estas sim, é que sempre serão escritas.
Podemos citar, como exemplo de Constituição desta espécie, a própria Constituição Federal de 1988, que expressamente fixou, ao tratar das chamadas emendas à Constituição, em seu artigo 60, um conjunto expressivo de regras para a alteração de seu texto, manifestamente mais severas, mais rígidas que as previstas para a edição da legislação ordinária (infraconstitucional).
Vale ressaltarmos, neste momento, que a possibilidade de os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos serem recebidos, pelo ordenamento brasileiro, como se fossem emendas à Constituição (com natureza de norma constitucional, portanto), conforme artigo 5º, § 3º, acrescentado pela Emenda nº 45/2004, não afasta o caráter rígido da Constituição de 1988.
Com efeito, como já citamos, referidos tratados e convenções internacionais, para conquistarem o status de emenda constitucional, têm de passar por rito semelhante ao fixado para essa última, necessitando ser aprovados em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Constituição semirrígida (ou semiflexível) é a espécie de Constituição que permite alterações em seu texto, algumas sujeitas ao entendimento de regras mais solenes e difíceis, como se dá com as Constituições rígidas, e outras passíveis de alteração através da simples observância do processo legislativo ordinário, comum às normas infraconstitucionais.
Exemplo dessa modalidade foi a nossa Constituição imperial (outorgada em 1824), a qual, em seu artigo 178, disciplina expressamente que todas as normas que tratassem das atribuições e limites dos poderes políticos e dos direitos individuais e políticos dos cidadãos (normas materialmente constitucionais) poderiam ser alteradas pelo processo legislativo ordinário.
Constituição flexível, por fim, é a modalidade de Constituição, normalmente não escrita, porém excepcionalmente escrita, que permite a livre alteração de seu texto, por meio do processo legislativo ordinário. Esta modalidade, ao contrário da Constituição rígida, não impõe exigências mais severas, mais difíceis que as previstas para a alteração da legislação infraconstitucional, para a alteração de seu texto.
Ainda sobre a estabilidade das Constituições, vale mencionarmos que Alexandre de Moraes (2007, p. 5) afirma que a Constituição Federal de 1988 pode ser considerada uma Constituição super-rígida, por conter, em seu corpo, ao mesmo tempo, dispositivos que não são passíveis de alteração, e outros que, muito embora possam sofrer mudanças, estão condicionados à observância de regras mais severas que as impostas às demais espécies normativas para sofrer alterações.

·        CONSTITUIÇÕES QUANTO À EXTENSÃO
Quanto à extensão, as Constituições podem ser sintéticas (também denominadas concisas, sumárias, ou breves) ou analíticas (também conhecidas como prolixas, amplas ou extensas).
Constituição sintética é aquela que contém apenas as normas (princípios e regras) fundamentais de formação e caracterização do Estado, e também de limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.
Como nos lembra Pedro Lenza (2007, p. 61), as Constituições sintéticas, por serem mais enxutas, “não descem às minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte”.
Refere-se, como é fácil perceber, ao modelo clássico de Constituição, cujo texto é composto apenas por normas relativas à estrutura do Estado, forma de governo, modo de aquisição e exercício do poder, limites de atuação estatal e fixação dos direitos e garantias fundamentais. O exemplo mais citado é a Constituição norte-americana, promulgada em 1787, com seus singelos 7 (sete) artigos e 27 (vinte e sete) emendas.
Constituição analítica, ao contrário, é aquela que não contém apenas normas gerais de regência do Estado e de fixação dos direitos e garantias fundamentais, mas que também disciplina, em seu corpo, diversos outros assuntos que o constituinte julgou necessário que figurassem no texto constitucional.
Esse é o caso da Constituição brasileira de 1988, a qual, em seus mais de 250 (duzentos e cinquenta) artigos, sem incluir os 95 (noventa e cinco) dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, possui diversas normas relativas especificamente ao direito civil, penal, do trabalho, administrativo, tributário, financeiro, econômico, previdenciário e até mesmo de processo civil e processo penal.

·        OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
Explicitadas, nas ações anteriores, as principais classificações das Constituições, costumeiramente apontadas pela grande maioria dos doutrinadores que enfrentaram o tema, vale citarmos, nesta seção, algumas outras classificações, não tão mencionadas, mas que merecem ser aqui citadas, seja pelo inestimável valor didático de que são dotadas, seja porque, vez por outra, são exigidas em concursos públicos.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2006, p. 14/15), por exemplo, lembra-nos da distinção entre Constituição-garantia, Constituição-balanço e Constituição-dirigente. A primeira, o ilustre autor nos lembra, é o tipo clássico de Constituição “que visa a garantir a liberdade, limitando o poder”. Destina-se, precipuamente, a instituir os direitos e garantias fundamentais, para a proteção do homem em face do poder estatal.
Constituição-balanço, ainda na lição do ilustre professor das Arcadas, é a que, concebida pela doutrina soviética, em contraposição ao modelo clássico de Constituição, “descreve e registra a organização política estabelecida”, registrando um determinado estágio na marcha para o socialismo.
Constituição-dirigente, por fim, é aquela “que estabeleceria um plano para dirigir uma evolução política”, por meio de diversas normas chamadas programáticas. Conforme nos esclarece o doutrinador, aquele modelo difere da Constituição-balanço “por anunciar um ideal a ser concretizado”, ao contrário deste, que refletiria o estágio presente.
Luiz Alberto David de Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior (2007, p. 7), a seu turno, classificam as Constituições, no tocante à ideologia que abraçam, em ortodoxas ou ecléticas. As primeiras são aquelas formadas por uma única ideologia, e que têm nas Constituições soviéticas um exemplo,  e aquelas informadas por diversas ideologias conciliatórias, como se dá, por exemplo, com a Constituição brasileira de 1988.
Os mesmos autores (2007, p. 6), por fim, classificam as Contribuições, quanto à sistemática, em reduzidas ou variadas. Constituição reduzida é aquela representada por um código único, sistematizado. É o caso, por exemplo, da nossa Constituição vigente. Constituição variada, a seu turno, é a formada por textos espalhados por diversos diplomas legais. Citam, como exemplos desta espécie, a Constituição belga de 1830 e a Constituição francesa de 1975.

CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Após explicitarmos as diferentes formas pelas quais se pode classificar uma Constituição, estamos prontos para realizar, nesta Seção, a classificação da Vigente Constituição brasileira, promulgada em 1988, levando em conta os diversos critérios classificatórios analisados anteriormente.
Quanto à origem, a Constituição de 1988 é promulgada (ou democrática), por ter sido produzida por uma assembléia constituinte, composta por representantes eleitos do povo, a criada exatamente para este mister (a elaboração do texto constitucional).

Quanto ao conteúdo, trata-se, inequivocamente, de uma Constituição formal. Como vimos, Constituição formal é aquela caracterizada por ser um documento formal e solene, instituído pelo poder constituinte originário, e que pode conter em seu corpo (e geralmente contém) normas outras que não substancialmente (materialmente) constitucionais.
Quanto à forma, é uma Constituição escrita, por estar consubstanciada em um documento único, formal e solene, elaborado de uma só vez, por um órgão constituinte, que contém todas as normas fundamentais consideradas essenciais à formação e regência do Estado.
Quanto ao modo de elaboração, é dogmática. Com efeito, Constituição dogmática, sempre escrita, é aquela caracterizada por ser um documento único, produzido de uma só vez por um órgão constituinte, e que espelha os dogmas, os princípios fundamentais adotados pelo Estado, no momento em que sua Constituição foi produzida.

Quanto à estabilidade, é rígida, por se tratar de uma Constituição escrita que permite alterações de seu texto, contanto que observadas as regras condicionadoras fixadas em seu próprio corpo, e que necessariamente são mais rígidas e severas que as impostas às demais normas que compõem o ordenamento jurídico estatal.

Por fim, quanto à extensão, a Constituição brasileira de 1988 é analítica ou prolixa. Com efeito, como tivemos a oportunidade de verificar, a Constituição analítica é aquela que contém, em seu corpo, diversas outras normas que não apenas as normas gerais de regência do Estado e de fixação dos direitos e garantias fundamentais, mas que o constituinte considerou importante que figurassem no texto constitucional.

Espero ter ajudado...
AAFS

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